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COLUNAS

Direitos e Realidade Social

Prisão x Condenação
Autor: Marcelo Carneiro de Souza

É muito comum ouvirmos comentários e expressões de revolta, sobretudo em casos de repercussão, quando um réu, acusado da prática de um crime, da violação de um tipo penal, é posto em liberdade pelo Poder Judiciário. Ressalte-se que existem vários de tipos de ordem prisional no âmbito do processo penal: A prisão temporária, a prisão preventiva e a ordem de prisão para que o réu seja recolhido, para o devido cumprimento da pena. Ocorre que não podemos confundir prisão cautelar, aquela que é decretada no curso do processo, para garantia da ordem pública e eficácia da ação penal, com a prisão para o cumprimento da pena, onde o réu condenado, após os autos transitarem em julgado (definitivo), é recolhido ao cárcere por força da pena privativa de liberdade.

 

Muitas vezes, quando o acusado é réu primário, ou seja, que nunca cometeu crimes anteriormente e que possui domicílio certo, não é necessário que permaneça no cárcere durante o curso do processo, pois não possui periculosidade e o Princípio Constitucional da Presunção de Inocência, ampara o acusado. Ao contrário do que comenta-se, o Judiciário, ao conceder a liberdade a um réu no curso de um processo criminal, não significa impunidade ou que no Brasil não existe Justiça, mas que o réu continua sob a jurisdição do Juízo competente, comparecendo aos atos processuais, até ser proferida uma decisão final, que pode ser sentença (juiz) ou acórdão (desembargadores e ministros).

 

Outra polêmica é o direito consagrado pelos Tribunais Superiores, do réu que já está solto, poder apelar (recorrer) em liberdade. Este fato se baseia no direito do réu em pode aguardar solto o reexame da matéria pelo Tribunal competente. A justiça é composta por seres humanos e logo, toda pessoa, mesmo investida do poder de julgar, é passível de equívocos e erros, e a existência de instâncias de poder, pode muitas vezes impedir que seja cometida uma injustiça, além do que muitas solturas ocorrem face a nulidades, erros e excessos em procedimentos, inquéritos e processos judiciais.

 

O Estado Democrático de Direito, com 20(vinte anos) da Constituição de 1988, deve ser preservado, para que não sejamos vítimas de ilegalidades e tenhamos o direito respeitado de nos defendermos de forma plena, pois até que se prove ao contrário, somos inocentes e pessoas idôneas, que formamos uma nação soberana, a República Federativa do Brasil.


Fale com o autor: apsequipecriminal@yahoo.com.br

Marcelo Carneiro de Souza: é autor dos livros As Faces de um Punhal, Sangue Sob Grades e Luzes da Noite, prefácios Desembargador TJ/RJ; Ator profissional, interpretou no Programa LINHA DIRETA; Sites:www.br.inter.net/colunistas (e afiliados); www.litteris.com.br/PDF/destaque.htm, www.portuguelandia.com.br. E Bacharel em Direito, faz parte de uma equipe de advocacia criminal-RJ. Sites:www.marcelocarneiroescritor.myflog.com.br www.pixlog.net/m_c_s http://blog.br.inter.net/blog/equipecriminal/ www.equipecriminal.blig.ig.com.br www.litteris.com.br e mail:apsequipecriminal@yahoo.com.br

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